24 de março de 2017

A PREVIDÊNCIA E A FEDERAÇÃO!

1. A decisão do presidente Temer de excluir da reforma da previdência os servidores dos governos estaduais e municipais, não foi um recuo ou um ganho dos críticos da reforma. Ao contrário: foi uma afirmação da integridade constitucional da reforma da previdência.

2. O Brasil é uma República Federativa, como afirma o artigo 1 da Constituição: formada pela união de Estados, Municípios e do Distrito Federal. A inclusão na lei de reforma previdenciária da previsão de que seu alcance atingiria também os servidores estaduais e municipais seria uma grave inconstitucionalidade.

3. Cabe a cada ente federado -e no caso do Brasil não só os Estados mas também os municípios- decidir sobre suas próprias instituições em suas constituições estaduais e suas leis orgânicas municipais e regulamentar na legislação complementar ou ordinária.

4. O fato de 3 Estados e alguns Municípios enfrentarem grave crise fiscal, não permite que, para dar cobertura as negociações desses Estados e Municípios com o Governo Federal, se atropele o caráter federativo de nossa Constituição.

5. O que os críticos da lei de reforma da previdência deveriam avaliar é quanto dos gastos da “previdência” não são gastos previdenciários, mas assistenciais. Os gastos são previdenciários sempre que tenha havido uma contribuição contínua, dando origem a um direito.

6. Não havendo essa contribuição, não se tratará de gasto previdenciário, mas de gasto assistencial.  E, sendo assim, deve ser contabilizado no orçamento fiscal e não previdenciário.

7. Isso não muda em nada o valor do déficit público global, apenas ordena o que cabe ao orçamento fiscal e o que cabe ao orçamento previdenciário.