DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRATAMENTO ESPECIAL A NOVAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – SISTENET-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRATAMENTO ESPECIAL A NOVAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – SISTENET-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia (Start-ups) no âmbito dos Poderes da Cidade do Rio de Janeiro, especialmente no que se refere à isenção temporária de tributos.
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se “Nova Empresa de Tecnologia”, doravante referida “Start-Up”, a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como:

a) Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;

b) Comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet;

c) Distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;

d) Desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;

e) Atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

§ 1º O capital da Start-up constituir-se-á de recursos advindos de:

I – Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares;

II – Financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

III – Bolsas provenientes de entidades públicas ou privadas de fomento à inovação e ao empreendedorismo.

§ 2º A empresa deverá ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) durante o período de vigência de sua inscrição no SISTENET – RIO e no máximo 4 (quatro) funcionários contratados.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Caberá à Start-up que obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a solicitação de saída do SISTENET – RIO.

Art. 3° A empresa que se enquadre na definição do Art. 2º poderá optar por aderir ao Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia da Cidade do Rio de Janeiro – SISTENET – RIO pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir de sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição nos órgãos municipais.

§ 1º A inscrição no SISTENET-RIO implica a isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos municipais.

§ 2º A empresa poderá requerer renovação da inscrição no SISTENET – RIO por mais 2 (dois) anos, gerando a prorrogação, pelo mesmo prazo, das isenções tributárias.

§ 3º A renovação só será aceita pelos órgãos competentes caso a Start-up siga enquadrada nas definições do Art. 2º.

Art. 4° O Poder Executivo municipal definirá o órgão responsável por conferir o correto enquadramento da empresa solicitante à definição de que trata o Art. 2º.

Art. 5° Caso seja apurada pelos órgãos competentes a inadequação da Start-up aos critérios estabelecidos no Art. 2º em qualquer momento da vigência do prazo de dois anos a contar da fundação da empresa, a mesma deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada e proceder-se-á a sua exclusão do SISTENET-RIO.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

No Rio, muitas empresas criadas vão à falência antes do término de seu segundo ano de vida.

Dentre as razões da grande hostilidade do ambiente de negócios aos novos empreendedores está a altíssima carga tributária.

À despeito de todas as dificuldades, observa-se nos anos recentes o fenômeno do surgimento das chamadas Start-ups, empresas iniciantes e inovadoras, frutos das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos.

Atuam, em particular, nos ramos de alta tecnologia e com modelos de negócios frequentemente baseados na internet ou mesmo nas redes sociais.

Neste sentido, as Start-ups, definidas conforme os termos deste Projeto de Lei, devem ser foco da atenção legislativa, o que é reforçado pela natureza da atividade que desenvolvem.

Os produtos e serviços que oferecem são chaves para o fomento do domínio das altas tecnologias e da inovação.

Sendo assim, o projeto de lei em debate visa fornecer isenções tributárias para estas empresas nos primeiros anos de vida, os mais difíceis, auxiliando o empreendedorismo e fomentando a inovação da economia carioca.

Além disso, muitas empresas poderão sair da informalidade, o que na prática aumentará, no médio prazo, a arrecadação municipal.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.