TRATA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA FUNCIONAL DE DATILÓGRAFO COM RELAÇÃO À CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

EMENTA: TRATA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA FUNCIONAL DE DATILÓGRAFO COM RELAÇÃO À CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Por equidade legal, fica estabelecida a equiparação salarial dos servidores municipais remanescentes da extinta categoria funcional de Datilógrafo com relação à categoria funcional de Agente de Administração, definida pela Lei Municipal 1.680 de 26 de março de 1991, respeitados os escalonamentos de tempo de serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA
Com o avanço da tecnologia, o ofício de datilógrafo foi se tornando obsoleto. Na prática, os servidores da categoria funcional de Datilógrafo passaram a auxiliar nos serviços administrativos, ajudando no cumprimento das tarefas dos setores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Contudo, embora as funções, na prática, sejam semelhantes, a remuneração é distinta, gerando prejuízo injusto para os datilógrafos.
Sendo assim, nada mais justo do que equiparar a remuneração dos remanescentes da categoria funcional de Datilógrafo com a atual remuneração dos Agentes de Administração, gerando uma equivalência justa.
Como diz a Consolidação das Leis Trabalhistas, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.