TRATA DO DETALHAMENTO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DA DESTINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

EMENTA: TRATA DO DETALHAMENTO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DA DESTINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º As obras públicas de valor estimado igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) serão inscritas na Lei Orçamentária Anual através de rubricas que detalhem sua destinação e sua localização urbana.

Parágrafo único O valor citado no caput será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 02 de abril de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O projeto visa aumentar a transparência dos detalhes a respeito das obras públicas realizadas pelo Poder Público municipal, com foco específico naquelas que consomem um grande montante de recursos públicos.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.