19 de fevereiro de 2015

“DISTRITÃO” EM DEBATE!

1. (Michel Temer, vice-presidente – trecho – Estado de SP, 14) 1. Um dos primeiros temas da reforma política é o da forma de eleição dos deputados federais, estaduais e vereadores, escolhidos hoje por voto proporcional. Dele deriva o chamado quociente eleitoral. Se o quociente é de 300 mil votos, o partido que obtém 900 mil votos elege três deputados federais. Não importa a votação de cada candidato, mas o total obtido pela legenda partidária. Em exemplo mais expressivo: se um candidato da legenda faz 1,5 milhão de votos e os demais correligionários 4, 10 ou 20 votos, o partido leva para a Câmara cinco deputados.

1.1. É contra essa fórmula que a nossa pregação pelo “distritão” ou voto majoritário se insurge. Esse sistema significa que os mais votados serão eleitos. São Paulo tem 70 deputados que seriam eleitos segundo a ordem de votos obtida. As razões que fundamentam essa forma são de natureza jurídica e política.  Primeiro, a fundamentação jurídica. A Constituição de 1988 adota retumbantemente a democracia como regime de governo. Significa: a maioria pratica os atos de governo, respeitando a minoria.  Nessa concepção o primeiro registro que se deve fazer é que o titular do poder é o povo. Essa é a regra fundante do nosso sistema democrático. Presidentes, governadores, prefeitos, tribunais governam pelo critério da maioria.

1.2. A única exceção à determinação de que a maioria é que fala em nome do povo se dá no caso do sistema eleitoral ora vigente, que é o critério da proporcionalidade obtido no quociente de votos. Já houve caso concreto de um deputado federal eleito com cerca de 1,5 milhão de votos que conduziu pela legenda mais quatro deputados – um deles com 382 votos (e que residia de fato em outro Estado). Enquanto um candidato de outra legenda com 128 mil votos não foi eleito, em face do chamado quociente eleitoral.  Hoje o sistema proporcional prestigia o partido político em detrimento da vontade da maioria popular. Entre dois valores constitucionais, vontade majoritária e partido político, deve prevalecer o primeiro.

1.3. Outro fundamento jurídico para esta tese é a do artigo 14 da Constituição, que define o voto como direto e secreto e com valor igual para todos. Ora, a proporcionalidade desiguala o voto do eleitor. Não é igual o voto dado para quem teve 128 mil e para aquele que teve 382. Além da razão jurídica, há razões políticas que amparam o “distritão”. Fala-se muito na eliminação das coligações partidárias. Qual o objetivo delas no sistema proporcional? É aumentar os votos das legendas para efeito de ocupação de cadeiras na casa legislativa. Adotado o voto majoritário, os partidos não terão interesse nas coligações.

1.4. Outro dado: quando o partido organiza a sua chapa de deputados federais, que pode ser uma vez e meia o número de cadeiras que cabem ao Estado, vai procurar candidatos que às vezes não têm mais que 500 votos apenas para engordar o quociente partidário. Ou, então, busca uma figura muito popular e fora dos quadros partidários que possa trazer 1,5 milhão ou 2 milhões de votos.  A proposta não impede tais cidadãos de concorrer. Poderão fazê-lo e eleger-se, mas não levarão consigo deputados que não tiveram votos ensejadores da maioria.

1.5. Outra vantagem é que se hoje o partido (tomo o exemplo de São Paulo) pode apresentar 105 candidatos, e o faz, com vista ao quociente eleitoral, deixará de fazê-lo. Será certo que os partidos meditarão sobre quantas vagas poderão obter. Se forem cinco ou seis, o partido não lançará mais que 12 ou 15 candidatos, tornando mais programáticas suas falas, no rádio e na televisão e no material de propaganda, e menos caras as campanhas eleitorais.

2. (Vinicius Mota – trecho – Folha de SP, 16) Avaliado em quesitos objetivos “como o grau de competição, previsibilidade, estabilidade e influência nas ações do Estado”, o modelo político-partidário brasileiro não se sai mal. Ele representa razoavelmente bem as demandas da grande maioria mal remediada dos eleitores, que depende dos fundos públicos para satisfazer necessidades de vida e bem-estar. Pela primeira vez em muitos anos, pode tornar-se majoritária uma ideia de reforma adaptativa surgida no núcleo dos praticantes da política. Trata-se do “distritão”, pelo qual são eleitos para deputado federal sempre os candidatos mais votados em cada Estado. Alguns malham a proposta porque vem do PMDB. Para outros, como eu, esse é um motivo para avaliá-la com interesse e profundidade.

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PARIS INAUGURA A SUA “CIDADE DAS ARTES”: 1 BILHÃO E 240 MILHÕES DE REAIS!

(Globo, 14) 1. O projeto de criação de um importante complexo musical no Parc de La Villette, no norte da capital francesa, se tornou realidade mais de três décadas após sua concepção. Recentemente inaugurada, a Philharmonie de Paris surgiu com a pretensão do status de uma sala revolucionária para concertos (obs.: Só concertos) e atividades paralelas. Desenhado pelo celebrado arquiteto Jean Nouvel e dotado de uma refinada acústica assinada pela prestigiada grife neozelandesa Harshall Day Acoustics, o espaço nasce com a ambição de se ilustrar tanto pela forma como pelo conteúdo.

2. A ideia germinada em 1981 para figurar entre as grandes realizações do governo François Mitterrand, inspirada pelo compositor Pierre Boulez, se concretizou neste início de 2015 após anos de oscilações entre o andante e o allegro ma non troppo. Com um orçamento inicial de cerca de € 170 milhões, a Philharmonie custou € 386 milhões aos cofres públicos. O concerto de abertura acabou ocorrendo uma semana após os atentados terroristas que abalaram a França, em janeiro, em cerimônia que contou com a presença do presidente François Hollande, mas marcada pela ausência anunciada de Nouvel, insatisfeito com a “precipitada” inauguração da sala que julgava inacabada.

3. Para o presidente da Philhamornie, Laurent Bayle, nada disso desafina a grandeza da obra, pensada como um espaço conectado à Cité de La Musique (renomeada Philharmonie 2), projeto de Christian de Portzamparc, com a proposta de “colocar o momento mágico do concerto no centro de muitas outras formas de apropriação musical”. O público poderá de uma certa maneira sobrevoar o entorno, graças à vista panorâmica disponível do topo da torre de 37 metros. Os espectadores motorizados têm a possibilidade de usar o estacionamento de 850 vagas, com acesso à bilheteria por meio de elevadores.

4. No interior, a sala principal, vedete do projeto, é constituída de 2.400 lugares, com o palco ao centro. O espectador mais afastado da orquestra está localizado a uma distância de 32 metros, inferior à média entre 40 e 50 metros em outras salas do gênero.  — Há um efeito muito forte de intimidade musical e uma sensação de fluidez que faz da Philharmonie uma sala excepcional — garante Laurent Bayle. — Temos ao mesmo tempo o volume indispensável para as grandes orquestras e também, graças ao trabalho de Nouvel e do especialista em acústica Harold Marshall, a proximidade do espectador com o palco.

5. O projeto acústico, que contou também com a participação do renomado japonês Yasuhisa Toyota, levou três anos para ser afinado, e foi testado por meio da experimentação informatizada e da construção de uma minuciosa maquete. Em suas possibilidades de modelização de blocos e painéis flutuantes, a sala comporta 17 configurações acústicas.   Na mira da Philharmonie está o rejuvenescimento do público de música clássica, cuja metade ultrapassa os 61 anos de idade, segundo os resultados de uma pesquisa feita entre 2012 e 2014.

6. (Ex-Blog) CIDADE DA MÚSICA: DIMENSÕES. Área do terreno: aproximadamente 95 mil m² / Área construída: 87.403 m² / Grande Sala de concertos com 1.800 lugares (adaptável para ópera, neste caso para 1.300 lugares) / Segunda Sala com 800 lugares / Sala de música de câmara com 500 lugares / 13 salas de ensaio / 13 salas de aula / 3 salas de cinema / 3 lojas / midiateca / restaurante / cafeteria / foyer musical / 738 vagas de estacionamento.

7. Foto Philharmonie de Paris.

8. Foto Cidade das Artes.

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GOVERNO FRANCÊS USA DECRETO LEI DE GAULLE, EM FUNÇÃO DA CRISE!

(Le Monde, 18) O recurso ao 49-3: uma prática comum na 5ª República. Em 17 de fevereiro, Manuel Valls recorreu à alínea 3 do artigo 49 da Constituição. Assim, ele envolveu a responsabilidade de seu governo para a adoção da lei Macron sobre a economia e o crescimento. Se uma moção de censura não for aprovada, o texto será adotado. “Espécie de golpe de estado”, segundo Christian Estrosi, ainda que o artigo 49-3 tenha sido empregado diversas vezes na 5ª República. Se o governo de François Fillon não recorreu a ele entre 2007 e 2012, essa não foi a prática de seus predecessores, com a exceção de Lionel Jospin.  No total, registraram-se 83 recursos a este artigo desde 1958, 32 debaixo de um governo de direita e 51 num governo de esquerda. Jamais o uso do 49-3 resultou numa votação majoritária de uma moção de censura apresentada em seguida pela oposição.

2. (Le Figaro, 18) Pesquisa. Você aprova o recurso de Manuel Vals ao 49-3 para aprovar a lei Macron?   SIM 43.01%. NÃO 56,99%