20 de agosto de 2018

30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA E 30 ANOS DA BRASILEIRA! 

(André Rufino do Vale, 11) 1. Neste ano de 2018, duas Constituições completam aniversário — 30 anos da Constituição do Brasil e 40 anos da Constituição da Espanha — enfrentando o desafio da sobrevivência em meio à circulação, na esfera pública, de vozes cada vez mais convictas no sentido de seu esgotamento como alicerce de unificação e pacificação social e de sua superação como documento normativo orientador da política.

2. É interessante rememorar que, em 1968, Brasil e Espanha viviam o auge de suas ditaduras. No Brasil, como se sabe, aquele ano ficaria marcado não apenas pela influência globalizante da revolução cultural em curso — como tão bem retratado no famoso livro de Zuenir Ventura—, mas sobretudo pelo acirramento da força do regime ditatorial — a “ditadura escancarada”, como qualificou Elio Gaspari—, cujo ápice está representado pelo Ato Institucional 5, do dia 13 de dezembro. Na Espanha, o regime autoritário do general Franco logo abafou as incipientes manifestações influenciadas pelos protestos estudantis da primavera francesa e deu continuidade ao seu plano desenvolvimentista (el plan de desarrollo). É curioso notar que, naquele ano, o grupo ETA produziu seus primeiros atentados, uma resposta terrorista ao excesso do regime.

3. A década posterior ao ano de 68 foi decisiva para os espanhóis. Após a morte de Franco, em 1975, o rei Juan Carlos assumiu a liderança do país com o difícil desafio de redemocratizar o Estado e pacificar uma sociedade que ainda sentia e vivia os reflexos da profunda divisão causada pela guerra civil de 1936-39. A Constituição da Espanha, de dezembro de 1978, nasceu como fruto de uma transição de regime em que, como qualificou seu maestro político, o então presidente de governo Adolfo Suárez, “fue posible la concordia” entre as radicalmente distintas forças e ideologias políticas (de esquerda e de direita), assim como entre as diversas culturas (inclusive suas distintas línguas) coexistentes no território espanhol. O objetivo primordial da denominada “Constitución de la concordia” foi assegurar “la indisoluble unidad de la Nación española, patria común e indivisible de todos los españoles”, garantindo ao mesmo tempo a autonomia dos povos das diversas regiões espanholas.

4. Após 40 anos, e muitos problemas superados — como o terrorismo do grupo ETA —, os recentes e crescentes movimentos políticos separatistas na região da Catalunha, intensificados em grande parte como reflexo da polêmica decisão Tribunal Constitucional espanhol de 2010, colocaram sérios desafios para a Constituição de 1978 como base política de unificação de um só povo espanhol, fazendo surgir no debate público as teses defensivas de sua completa superação. De fato, a Espanha passou a lidar nos últimos anos com o abrupto recrudescimento de um dos fatores que contribuem para a estabilidade da democracia, que é a manutenção de uma unidade política em meio ao pluralismo cultural, que no caso espanhol, como se sabe, é extremamente acentuado pelas nítidas diversidades regionais. Se a atual questão separatista levar a divisões profundas demais para serem superadas pelos mecanismos constitucionais previstos, a atual ordem constitucional espanhola estará em sério risco.

5. Os 30 anos da Constituição do Brasil de 1988 também têm servido de palco de controvérsias a respeito de sua capacidade para proporcionar o desenvolvimento de todo o potencial da democracia brasileira. A Constituição que permitiu a completa superação do anterior regime ditatorial e fundamentou, por três décadas, a convivência democrática das diversas forças políticas agora se vê fortemente criticada como uma das possíveis causas das graves crises políticas vivenciadas desde 88 — especialmente os impeachments de dois dos quatro presidentes eleitos no período —, sobretudo em razão de ter fornecido as bases para o desenvolvimento muito peculiar do sistema presidencialista (o denominado “presidencialismo de coalizão”).

6. A Constituição que é denominada de cidadã, por amplamente albergar as reivindicações por direitos fundamentais e inclusão de grupos e minorias, é alvo atual de contestações quanto ao possível excesso de promessas sociais que realizou e que, pelo tamanho das despesas obrigatórias que implica, a tornaria a principal responsável por uma dívida pública incontrolável e pela grave crise financeira que atinge União, estados, municípios e, portanto, afeta o seu próprio sistema federativo. A Constituição que alicerçou o funcionamento dos poderes estatais e possibilitou o desenvolvimento de modelos minimamente eficazes de checks and balances e de accountability horizontal entre eles, em especial pelo fortalecimento de instituições de fiscalização e de controle (Ministério Público, advocacia pública e Defensoria Pública, tribunais de contas), se encontra confrontada pelas teses que discutem sobre sua real (in)capacidade de conter (para muitos, ela seria a verdadeira influenciadora dos) os cada vez mais alegados fenômenos do “ativismo judicial”, dos “ímpetos autoritários” dos membros da polícia e do Ministério Público, do “excesso” dos órgãos de controle.

7. Em meio a todas essas vozes, cada vez mais eloquentes, é preciso relembrar que os problemas de um país, especialmente os possíveis déficits democráticos, dificilmente serão resolvidos com a confecção, no calor das circunstâncias, de novos arranjos constitucionais. Uma Constituição, assim como não é a única causa de crises políticas, econômicas e sociais, tampouco pode servir de projeto inovador para a solução dessas crises. Toda Constituição possui defeitos. Todos os arranjos constitucionais trazem alguma desvantagem política. Como lucidamente constatou Robert Dahl em um de seus principais estudos sobre as democracias contemporâneas: “De um ponto de vista democrático, não existe a Constituição perfeita”. Constituições possuem desenhos e modelos que, em algum momento histórico, poderão favorecer ou não o desenvolvimento das instituições e nortear o caminho para se sair das crises. De todo modo, manter os atuais desenhos institucionais ou modificá-los completamente pode não ter um efeito direto sobre crises se não for acompanhado de práticas políticas que criem condições para a democracia.

8. A tarefa primordial de uma Constituição democrática é oferecer o fundamento jurídico que estabeleça as balizas para o funcionamento regular dos poderes estatais e que permita o desenvolvimento, em todo o seu potencial, das instituições políticas e das condições favoráveis ao pleno florescimento da democracia: eleições livres, justas e frequentes, liberdade de expressão e amplo acesso à informação, liberdade e autonomia para as associações (partidos, sindicatos, grupos etc.), cidadania inclusiva, com adequada garantia de direitos e proteção das minorias, etc.

9. Uma breve visão retrospectiva das últimas décadas demonstra que, quanto ao cumprimento desses objetivos essenciais, as Constituições do Brasil e da Espanha foram exitosas. Todas as crises políticas e econômicas foram superadas dentro dos marcos constitucionais. A manutenção dos regimes democráticos nesses países, portanto, não está a depender de mudanças constitucionais totais ou radicais, mas do cultivo permanente de todas aquelas instituições políticas tidas como essenciais para a existência de uma verdadeira democracia. O fato é que ambos os países podem estar vivendo atualmente em um daqueles pontos de inflexão histórica, no qual devem enfrentar o sério desafio da preservação das democracias que conseguiram construir até o momento com fundamento nas Constituições de 1978 e de 1988. Ambas ainda oferecem as bases jurídicas suficientes para a continuidade do processo de consolidação de suas instituições políticas democráticas. Nos dois casos, requer-se mais prática política democrática do que novos projetos constitucionais.

10. A objeção a qualquer proposta de substituição completa da Constituição não significa, por outro lado, a inviabilidade de se levar a frente estudos sobre a sua capacidade normativa atual e análises sobre a real necessidade de reformas pontuais em seu texto, com vistas a revigorar periodicamente a sua força normativa. Esse, inclusive, é um conselho dado por Robert Dahl, quando assevera que “não seria má ideia se um país democrático reunisse mais ou menos uma vez a cada 20 anos um grupo de estudiosos, líderes políticos e cidadãos bem informados para avaliar sua Constituição não apenas à luz da experiência, mas também do corpo de conhecimentos em rápida expansão obtidos de outros países democráticos”.

11. No Brasil e na Espanha, 2018 é um ano propício ao desenvolvimento dessas reflexões e estudos aprofundados sobre as suas Constituições, inclusive para a proposição das reformas necessárias e pontuais, seguindo-se sempre os procedimentos previstos nos próprios textos. Enfim, democracias como Brasil e Espanha não precisam atualmente de novas Constituições, mas da persistência no contínuo processo de construção e consolidação das suas instituições democráticas, sobretudo por meio do cultivo das condições políticas, sociais e econômicas que favorecem o pleno desenvolvimento da democracia. Não há mais espaço para soluções radicais, de tudo ou nada, muito menos revolucionárias.

12. Nesse aspecto, Robert Dahl bem recorda que, “movido por seu otimismo em relação à Revolução Francesa e à norte-americana, Thomas Jefferson uma vez disse que seria bom haver uma revolução em cada geração”. Porém, como se sabe, “essa ideia romântica foi por terra durante o século XX pelas incontáveis revoluções que falharam trágica ou tristemente — ou, pior, produziram regimes despóticos”.