NAVIOS ESTRANGEIROS NÃO TÊM OUTORGA E NÃO PAGAM PARTE DO ISS NO THC!

Denúncia de sonegação de tributo municipal (ISS no THC). (UPRJ) 1. Trata-se de denúncia para apurar sonegação de milhões de reais de tributo municipal (ISS) incidente sobre serviço portuário prestado efetivamente por terminais portuários situados no município do Rio de Janeiro, mas que, ironicamente, é pago pelo usuário ao armador estrangeiro que opera (embarca e desembarca seus contêineres) nos citados terminais. A base legal (imoral) que permite o pagamento pelo exportador ou importador aos armadores transnacionais que, ressaltamos, atuam ilegalmente no Brasil, pois operam sem outorga de autorização, foi dada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, através da Res. 2.389/2012.

2. Tal serviço portuário, quando cobrado pelo armador, mundialmente, recebe o nome de THC – Terminal Handling Charge. Na realidade, esse preço cobrado pelo armador vem sendo expurgado em, praticamente, todos os países do mundo. Ademais, é um serviço portuário nas mãos de uma indústria de rede poderosa composta por armadores cujos navios são registrados em paraísos fiscais (bandeiras de conveniência), o que prejudica sobremaneira a concorrência dos produtos dos exportadores de cada país.  Após anos de pressão política, em 2012, a ANTAQ decidiu criar a Res. n. 2389 para regular o THC, o que foi uma espécie de “cala boca” para os usuários mais exaltados, tendo definido que: (a) Os armadores negociariam com os terminais a Cesta de Serviços (Box rate), cuja definição está no Inciso VI do Art. 2° da Res. 2.389; (b) O THC, definido no inc. VII do Art. 2°, da citada norma, “poderia” ser cobrado pelos armadores diretamente dos exportadores e importadores, APENAS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, conforme o Art. 3° da Res.; (c) A aplicação da Cesta de serviços seria feita conforme determina o Art. 4° da Res.

3. Então, o panorama do THC é o seguinte: a) os armadores têm os valores do THC negociados com os terminais, que emitem NF’s para os armadores. Os terminais são corretos nesse ponto, pois são fiscalizados por conta dos seus alfandegamentos. Já os armadores cobram os THC`s dos exportadores e importadores, através dos seus conhecimentos de transporte marítimo internacional (Bill of Lading) e apenas entregam simples “recibos” aos exportadores e importadores, documentos sem valor fiscal. A ANTAQ admitiu que jamais controlou e fiscalizou esse “ressarcimento” e denúncias chegaram até mim dando conta que os armadores cobram, em média, R$600,00 por contêiner dos usuários e “ressarcem” os terminais, em média, R$150,00, sobrando R$450,00 por container, que fica sem cobertura de NF, vez que a cobrança do armador é feita sem documento fiscal, caracterizando enriquecimento sem causa e sonegação dos tributos incidentes sobre o serviço.

4. Em resumo, considerando que foram movimentados milhões de contêineres e de toneladas de cargas soltas no Porto do Rio de Janeiro nos últimos 05 anos, pelo teor das denúncias, calcula-se que os armadores deixaram de pagar aos cofres da Prefeitura do Rio de Janeiro entre 100 e 150 milhões de reais, pois recebem a maior (do usuário) e “ressarcem” valor menor ao terminal. Isso sem falar em outros serviços de pequena monta que cobram por contêiner, ou por tonelada. Prefeituras como a de Santos, por exemplo, podem ter mais de R$ 500 milhões a receber. Em nível nacional, mais de R$1 bilhão de reais.

5. Um detalhe importante, para finalizar, é que os armadores estrangeiros, que transportam mais de 95% das cargas do nosso comércio exterior não são registrados formalmente no Brasil (omissão da ANTAQ) e todos os pagamentos feitos a eles são realizados nas contas dos seus agentes marítimos (mandatários ou representantes). Ou seja, os investigados deverão ser os agentes marítimos, que movimentam o dinheiro dos armadores estrangeiros. É preciso investigar, cruzar o valor da NF emitida por terminal portuário carioca, com os conhecimentos de transporte e os recibos emitidos pelos armadores/agentes cujos valores devem ser exatamente o mesmo, sob pena de, comprovada a diferença, ficar comprovada a sonegação fiscal, ser restituído ao Município, por meio dos procedimentos administrativos e judiciais competentes.