ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 3° DA LEI 5489/2012, REDUZINDO A JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 3° DA LEI 5489/2012, REDUZINDO A JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – O Art. 3° da Lei 5489/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único – Por equidade aplica-se à categoria funcional dos psicólogos a mesma jornada estabelecida para as categorias funcionais citadas no Art. 1° e nas mesmas condições.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A Lei 5489/2012 reduz para 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho das seguintes categorias: Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

A Mensagem do Executivo que originou esta Lei afirma, em sua justificativa, que as categorias supracitadas fazem jus à redução de jornada de trabalho sem redução de vencimentos por lidarem com situações de extrema dor e sofrimento que acarretam desgaste emocional.

A presente proposição simplesmente estende a mesma redução de jornada sem perda de proventos aos psicólogos, que têm cotidiano profissional igualmente cansativo no âmbito físico e, principalmente, no âmbito emocional.

O tratamento diferenciado para os psicólogos permite que os servidores tenham melhores condições de desempenhar suas tarefas.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 5.489, DE 5 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º As especificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro são as descritas no Anexo I desta Lei. Art. 2º A fixação numérica das categorias funcionais de que trata o art. 1º fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Estão incluídas no quantitativo de vagas fixadas na forma do Anexo II, as vagas de Técnico de Enfermagem ocupadas na data da publicação desta Lei. Art. 3° A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Anexo I desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES