CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO A INVESTIMENTOS NO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO A INVESTIMENTOS NO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Investimentos no Setor de Tecnologia da Informação, com o objetivo de estimular empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Município do Rio de Janeiro para exercício das seguintes atividades:

I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; ou
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

§ 1º O ingresso e a manutenção no Programa estarão condicionados à regularidade fiscal da empresa em relação aos tributos municipais.

§ 2º O incentivo decorrente desta Lei não poderá ser concedido cumulativamente com o Simples Nacional ou outros programas de incentivo.

Art. 2º O Programa de Incentivo será gerido por Comissão especialmente criada junto ao Gabinete do Prefeito, na forma do regulamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entender-se-á como investimento o conjunto de despesas que totalizar valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovadamente aplicado na implantação, expansão ou modernização das atividades referidas no art. 1º, compreendendo:

I – elaboração de projetos, até o limite global de cinco por cento do valor do investimento;
II – compra de imóveis;
III – execução de obras de construção civil, inclusive de reforma ou reparação;
IV – melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V – compra e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;
VI – atualização e modernização de software inteiramente destinado ao exercício das atividades incentivadas.

Parágrafo único. Em relação a serviços contratados, somente gerarão incentivo aqueles cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – seja devido ao Município.

Art. 4º Observado o disposto no art. 5º e as condições definidas no regulamento, o incentivo fiscal a ser concedido em favor da empresa investidora consistirá na possibilidade de abatimento, no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – devido pela prestação de serviços referidos no art.

1º, do valor correspondente a:

I – oitenta por cento dos investimentos a que se refere o art. 3º;
II – cinqüenta por cento do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI – pago pela empresa na compra de imóvel em razão do investimento; e
III – a cinqüenta por cento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – pago, relativo ao exercício seguinte ao do início dos investimentos até o de sua conclusão, referente a imóveis de propriedade da empresa e nos quais esteja estabelecida para prestar serviço incentivado.

Parágrafo único. Os abatimentos referidos no caput não poderão ser usados para abater:

I – débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à data de concessão do incentivo;
II – débitos apurados após iniciada ação fiscal; ou
III – acréscimos moratórios.

Art. 5º O prazo para ingresso no programa e concessão dos incentivos fiscais será único, de cinco anos, a partir da data de regulamentação desta Lei.

Art. 6º O prazo para fruição do incentivo fiscal será de, no máximo, cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua concessão, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não poderão ser aproveitados saldos remanescentes após o prazo a que se refere o caput.

Art. 7º Os valores referidos nos arts. 3º e 4º serão atualizados monetariamente conforme o critério definido no art. 2º, da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, observado o disposto no art. 3º da mesma Lei.

Art. 8º A Lei Orçamentária preverá, anualmente, o montante referente aos incentivos do Programa ora criado.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Rio de Janeiro vem demonstrando vocação com relação às atividades do setor de Tecnologia da Informação.

Contudo, é possível avançar ainda mais, a partir de um grande potencial ainda não explorado, possibilitando a geração de postos de trabalho e o crescimento da arrecadação municipal.

Por esse motivo, a proposição visa possibilitar a concessão de incentivos fiscais para o setor.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000

Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 2000.

Art. 2º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.