EMENTA: DISPÕE SOBRE O ANUÊNIO, A LICENÇA-PRÊMIO E O ABONO TRIMESTRAL DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° O percentual que incidirá sobre o vencimento efetivo a título de anuênio no que diz respeito aos funcionários da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) terá a razão de 2% (dois por cento).
Art. 2° Os funcionários da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) receberão, a cada cinco anos de trabalho, um mês de férias remuneradas a título de licença-prêmio.
Art. 3° Os funcionários da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) receberão, a cada três meses trabalhados sem faltas não-justificadas, um dia de folga remunerado a título de abono trimestral.
Art. 4° O Poder Executivo firmará anualmente, com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), acordo de resultados que permita o recebimento do 14º salário pelos funcionários da mesma, mediante cumprimento do plano de metas acordado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de setembro de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em tela visa reparar injustiça e equiparar a fundamental categoria dos funcionários da Companhia Municipal de Limpeza Urbana a outras relevantes categorias no que diz respeito a direitos como o anuênio, a licença-prêmio e o abono trimestral, bem como permitir o recebimento do 14º salário no que tange a estes funcionários.
Não pode a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro deixar de reconhecer a relevância dos serviços prestados pelos funcionários da Comlurb e, consequentemente, lutar pelo avanço desta classe.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição.