DISPÕE SOBRE O DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI, REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E A SUCESSORES LEGÍTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: DISPÕE SOBRE O DIREITO À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI, REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E A SUCESSORES LEGÍTIMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1° Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados na Cidade do Rio de Janeiro pelo Poder Executivo municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2° O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Em falecendo o outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Civil Brasileiro.

§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à prévia anuência do Poder Executivo municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 12 de setembro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Democratas

JUSTIFICATIVA

Foram aprovados ontem (11/09) no Congresso Nacional dispositivos adicionais à Lei 12.587 de 3 de janeiro de 2012 que trata da mobilidade urbana. Estes dispositivos garantem a transmissão da autorização para trabalhar como taxista aos sucessores legítimos e também a transferência das outorgas para terceiros.

Além disso, restou previsto que os ditames deveriam ser reforçados e detalhados no que diz respeito ao nível municipal, responsável legítimo pela regulamentação da exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.

Sendo assim, o presente projeto visa transformar em norma municipal aquilo que foi definido pelo Legislativo federal, garantindo a eficácia local e a aplicação plena dos referidos dispositivos, cabendo ao Poder Executivo definir os requisitos citados no texto normativo.

Peço a esta Casa de Leis que aprove a proposição em tela, reconhecendo positivamente o entendimento do Congresso Nacional, defendendo os legítimos direitos dos permissionários e protegendo o interesse público.