LEI SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E MANIFESTAÇÕES: COMPARE A CRÍTICA DO CONSELHO DO PODER JUDICIÁRIO DA ESPANHA COM O QUE SE PRETENDE FAZER NO BRASIL!

1. O governo federal encaminhará ao Congresso do Brasil nos próximos dias uma lei que contempla a segurança pública associada às manifestações e excessos. Por coincidência o governo espanhol fará o mesmo nos próximos dias. O conselho assessor do poder judiciário espanhol fez fortes críticas a esse projeto de lei a ser apresentado. Dada as semelhanças sejam das razões que inspiram a ambos, seja de texto, este Ex-Blog, resume a matéria de El País (25), para avaliação dos riscos. Clique e depois clique na capa do dia 25.

2. (El País, 25) 2.1. O Conselho do Poder Judiciário da Espanha considera de constitucionalidade duvidosa muitos dos artigos mais polêmicos do projeto de Lei para a Proteção da Segurança Pública e propõe a sua eliminação ou reformulação. O texto preparado pelo Ministério do Interior define critérios “excessivamente amplos” para justificar a intervenção policial e rejeita que a mera suspeita da possibilidade de perturbação justifique a denúncia de uma autoridade ou funcionário público. A regulação da identificação de pessoas é de “constitucionalidade duvidosa”.

2.2. O relatório questiona que se possa executar uma revista “para sancionar um delito” além de considerar “incompleta e imprecisa” esta prática, por não excluir “a nudez, mesmo que parcial”. Também rechaça que empresas e funcionários de segurança privada colaborem para dissolver reuniões e manifestações. E acreditam ser um excesso a penalização os chamados “escraches” (escrache é o nome dado a um tipo de manifestação em que um grupo de ativistas de direitos humanos vai até a casa ou local de trabalho de alguém que querem denunciar).

2.3. O projeto de lei regula as operações de revista e identificação realizadas durante controles preventivos de cidadãos. O relatório do Poder Judiciário entende que é questionável que se estabeleça uma revista para “sancionar um crime”. Além disso, a definição de revista existente na lei é incompleta e imprecisa. Não define de que forma deve ser feita. Não limita a revista de forma superficial, e não exclui, portanto, a nudez, ainda que parcial. Ficou faltando no relatório uma referência mais precisa de como deve ser realizada a revista, por considerar a nova regra deveria indicar expressamente o respeito à dignidade e à privacidade da pessoa sujeita a revista e seu caráter reservado, limitando as revistas em via pública para casos específicos. Da mesma forma, diz o relatório, as revistas devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo daqueles que estão sendo revistados, e com o maior respeito à sua identidade sexual.

2.4. O projeto inclui como causa de dissolução de reuniões, o “risco existente de distúrbios de segurança pública com armas, objetos contundentes ou outros meios de ação violenta”. O relatório afirma que isso representa uma expansão dos motivos para a dissolução de reuniões e manifestações e é inaceitável.  O relatório também rejeita a obrigação de empresas e funcionários de segurança privada de trabalhar de forma eficaz com a polícia. E recomenda a exclusão desta norma, basicamente porque afeta o exercício de um direito fundamental, que atribui a defesa exclusivamente as forças estatais.

2.5. O relatório também critica que a nova lei tipifique comportamentos que dificilmente podem comprometer a segurança pública e, portanto, não se justifica a sua previsão como delito. Em alguns delitos pode-se observar uma falta de proporcionalidade, onde até mesmo condutas insignificantes são tipificadas como crime. O relatório observa ainda que a supressão dos critérios de graduação das sanções realizado no projeto de lei é lamentável e pode levar a sanções injustas.