O CASO DA CAPELA DE SÃO JORGE EM SANTA CRUZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR!

1. “No caso, entendeu este Relator pelo acolhimento dos recursos dos réus, sob o fundamento de que a construção da Igreja de São Jorge em Santa Cruz – bairro da periferia do Município do Rio de Janeiro – não constitui ato de improbidade administrativa, porquanto atendeu a interesse público, diante do grande número de devotos do mencionado Santo e da necessidade de locomoção da coletividade, ressaltando-se que o valor da obra não se mostrou excessivo, não havendo, portanto, que se falar em dano ao erário municipal, acrescentando que a construção do prédio, utilizado como templo, não se enquadra no disposto nos artigos 10 e 11, caput, e inciso I, da Lei no 8.429/92.

2. No entendimento desta Relatoria, a laicidade do Estado não impede que se reconheça a importância sócio-cultural das religiões, como se pode observar dos feriados instituídos pelo Poder Público em virtude de dias santos, tais como o de Nossa Senhora Aparecida, Natal, Corpus Christi, levando-se em conta que o povo brasileiro é em grande parte católico, constituindo-se tradição de origem histórica, que não pode ser desconsiderada, sendo certo que no ano de 2008 foi instituído o feriado estadual de São Jorge, no dia 23 de abril.”