PROÍBE A PUBLICIDADE DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS POBRES EM NUTRIENTES E COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR, GORDURAS OU SÓDIO.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: PROÍBE A PUBLICIDADE DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS POBRES EM NUTRIENTES E COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR, GORDURAS OU SÓDIO.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a publicidade externa, assim como nos meios de comunicação e internet, dirigida a crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis anos), de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

Art. 2º – A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.

Art. 3º – O descumprimento das determinações elencadas nesta lei sujeita o infrator às penas listadas em seguida:

I – multa;
II – suspensão da veiculação da publicidade;
III – imposição de propaganda educativa;
IV- cassação do alvará, apenas em caso de reincidência.

§1º – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade, entre duzentas e três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

§2º – A propaganda educativa será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, informando às crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º;

§3º – A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de propaganda educativa será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório;

§4º – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicada cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4º -Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

É condenável que exista publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças e coloque em risco a saúde e o futuro das mesmas.

A proposição em tela visa defender o direito à saúde, colaborar no esclarecimento a respeito da má alimentação e auxiliar na prevenção contra a obesidade infantil.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.