TRATA DA VISTORIA DE VEÍCULOS LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DO SISTEMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR E DO SISTEMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: TRATA DA VISTORIA DE VEÍCULOS LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DO SISTEMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR E DO SISTEMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Município do Rio de Janeiro são obrigatórias.

§ 1º Ficam isentos da vistoria veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro com até três anos de fabricação.

§ 2º Devem ser vistoriados uma vez a cada dois anos os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro que tenham mais de três e menos de dez anos de fabricação.

§ 3º É obrigatória a vistoria anual para os veículos com mais de dez anos de fabricação ou movido a óleo diesel.

§ 4º O Executivo poderá incluir, na frota-alvo, os veículos licenciados em outros Municípios que:

I – circulem mais de 120 (cento e vinte) dias por ano no território do Município do Rio de Janeiro;

II – pleiteiem regime de exceção para circulação em áreas restritas;

III – sejam ônibus intermunicipais ou fretados que circulem no Município mediante autorização do poder municipal;

IV – sejam veículos de carga.

Art. 2º O proprietário do veículo licenciado no Município do Rio de Janeiro aprovado na inspeção de que trata o artigo 1º desta lei, ou o arrendatário mercantil, poderá solicitar, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAC, o reembolso do valor do preço pago à empresa credenciada, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o veículo deverá estar com o licenciamento regularizado;

II – não haver débito vencido do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ou de multa por infração de trânsito lavrada por qualquer ente da Federação, em nome do proprietário, ou do arrendatário mercantil, do veículo inspecionado.

Parágrafo único O valor do reembolso de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao total pago pelo proprietário do veículo, ou pelo arrendatário mercantil, à empresa credenciada, comprovado nos termos do regulamento correspondente, observado o preço máximo definido pelo Executivo e limitado a 1 (um) reembolso por exercício para cada veículo.

Art. 3º O Poder Executivo elaborará o Sistema de Controle de Poluição Veicular do Município do Rio de Janeiro – SCPV-RJ, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e, quando houver, o monitoramento da qualidade do ar, visando a redução da emissão de poluentes.

Parágrafo único O SCPV-RJ deverá caracterizar, de forma clara e objetiva, as alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo Sistema de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M-RJ, quando este se fizer necessário.

Art. 4º O SCPV-RJ deverá ser periodicamente avaliado e revisto pelo Poder Executivo municipal com base nos seguintes quesitos:

I – comparação entre os resultados esperados e aqueles obtidos, especialmente o que se refere às emissões inicialmente previstas e aquelas efetivamente obtidas por meio da implementação do Sistema;

II – avaliação de novas alternativas de controle de poluição veicular;

III – evolução da tecnologia veicular de novos modelos e das tecnologias de inspeção veicular ambiental;

IV – projeções referentes à evolução da frota circulante;

V – relação custo/benefício do Sistema de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M-RJ, identificada em estudos promovidos pelo Executivo, e de outras alternativas de ações de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis.

Parágrafo único. O SCPV-RJ deverá ser revisto, no mínimo, a cada 3 (três) anos, podendo o órgão responsável estabelecer intervalo menor entre as revisões.

Art. 5º A obrigatória reavaliação periódica do Sistema de Controle de Poluição Veicular do Município do Rio de Janeiro – SCPV-RJ implicará revisão do Sistema de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município do Rio de Janeiro – I/M-RJ, e deverá estabelecer, no mínimo:
I – a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais;

II – a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos;

III – a periodicidade da inspeção;

IV – a análise econômica;

V – a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

§ 1º A definição e as alterações da frota-alvo, incluindo a dispensa de veículos novos e o aumento ou a redução da periodicidade da inspeção, deverão ser precedidas pelos estudos mencionados no inciso V do artigo 2º desta Lei e estar fundamentadas em laudos técnicos elaborados por instituição idônea e de renome, com comprovada experiência, orientadas pelos princípios da sustentabilidade ambiental, economicidade, eficiência e eficácia do modelo.

§ 2º A frota-alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota total, podendo ser fracionada no mesmo exercício ou em exercícios distintos, a ser ampliada ou restringida a critério do Executivo em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do I/M-RJ e das necessidades locais.

Art. 6º A atividade de inspeção de veículos em uso do Município do Rio de Janeiro poderá ser realizada por meio de empresas autorizadas, em substituição ao regime de concessão e aos centros de inspeção e certificação de veículos.

§ 1º Caberá ao Executivo definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das inspeções veiculares, além do preço máximo e da forma de pagamento.

§ 2º As empresas credenciadas terão as instalações e os equipamentos certificados pelo Executivo, por si ou por meio de entidade idônea e de renome, que fiscalizará a conformidade durante a realização das inspeções.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 07 de maio de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Sem dúvida alguma é fundamental a vistoria dos veículos automotores para que haja menor intensidade de emissão de poluentes e maior segurança para condutores, passageiros e pedestres.

Contudo, é correto admitir que os veículos que acabaram de passar pelo controle de qualidade dos fabricantes podem usufruir de certo tempo de isenção da vistoria. Esse prazo fica estipulado de início como sendo de três anos, mas pode ser diminuído ou aumentado periodicamente.

Além disso, é justo que os veículos aprovados na vistoria não precisem pagar a respectiva taxa. Essa medida serve como incentivo para que todos os proprietários de veículos os mantenham em bom estado de conservação e com baixa emissão de poluentes.

Ao mesmo tempo, é importantíssimo que o Município disponha de um Sistema de Controle da Poluição Veicular, que possa planejar e coordenar ações. Também é crucial descentralizar o processo de inspeção e vistoria, permitindo que empresas credenciadas realizem o serviço.

Os dispositivos trazidos pelo projeto em questão já foram implantados na Cidade de São Paulo, o que comprova a relevância do tema e a competência municipal para tratar do mesmo.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.