TRATA DO RECEBIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS PELOS USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE AFLIGIDOS POR DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL E BRONQUITE ASMÁTICA CRÔNICA E AGUDA.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO RECEBIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS PELOS USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE AFLIGIDOS POR DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL E BRONQUITE ASMÁTICA CRÔNICA E AGUDA.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Todos os usuários recorrentes da Rede Municipal de Saúde da Cidade do Rio de Janeiro que sejam diagnosticados em consulta em Unidade Municipal de Saúde como afligidos por diabetes, hipertensão arterial e bronquite asmática crônica e aguda passarão a receber diretamente e gratuitamente, em sua residência, os medicamentos relativos e receitados, devendo retornar para nova consulta no prazo definido pela Unidade Municipal de Saúde correspondente.

§ 1° – O Poder Executivo Municipal realizará o convênio mais apropriado com o Governo Federal, especificamente com o Ministério da Saúde, visando que este se responsabilize pelo pagamento das despesas de envio dos medicamentos até a casa dos beneficiados.
§ 2° – O Programa descrito nesta lei é denominado “Remédio em Casa”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Programa Remédio em Casa vem sendo adotado nos últimos anos por diversos governos estaduais e municipais e foi reconhecido como necessário pelo próprio Ministério da Saúde.

O programa ganha grande importância para o tratamento especialmente de pessoas idosas de baixa mobilidade e por isso é considerado de alto interesse público. Além disso, trata de problemas de saúde crônicos, ou seja, de caráter continuado que traz a necessidade constante da medicação.

O fornecimento dos medicamentos em questão aos usuários da Rede Municipal de Saúde já configura uma das obrigações da Prefeitura do Rio de Janeiro e, portanto, a única despesa adicional trazida por tal programa se dá com o sistema de entrega que, em geral, é realizada pela Empresa de Correios e Telégrafos e deverá ser suprida com recursos federais a partir de convênios que, inclusive, tem sido realizados pelo Ministério da Saúde em diversos casos.

A proposição atinge apenas os usuários recorrentes da Rede Municipal do Saúde, visando evitar o desvio de foco social e o custo da iniciativa é irrisório frente aos benefícios trazidos.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA