21 de maio de 2021

INOVAÇÃO LIDERADA POR PI: PARA ONDE VAI O BRASIL!

(Robert Grant, diretor sênior de assuntos internacionais do Centro de Política de Inovação Global da Câmara de Comércio dos EUA – O Estado de S. Paulo, 19) No começo de abril, o número de mortes no Brasil causadas pela covid-19 ultrapassou a marca de 4 mil por dia, agravado pela segunda onda do vírus e novas variantes. Cerca de 20 dias depois, embora ainda em lenta progressão, esses números começaram a declinar, chegando à metade.

Embora estejamos longe de declarar vitória, pesquisadores, fabricantes e governos avançam no desenvolvimento e distribuição das vacinas, com resultados notórios no combate à pandemia no mundo. Tudo isso foi apoiado por uma estrutura cuidadosamente calibrada de normas e leis: o ecossistema internacional de Propriedade Intelectual (PI). Em apenas um ano, essas regras foram testadas como nunca, comprovando seu valor na abordagem dos problemas mais desafiadores da sociedade global.

Como uma das maiores economias da América do Sul, o Brasil reconhece que uma estrutura de PI unificada pode não apenas ajudar a enfrentar situações tão graves como uma pandemia, mas proporcionar um ambiente saudável para o crescimento socioeconômico.

Por muitos anos, o governo brasileiro endossou essa relevância, promovendo mudanças positivas que se refletiram nos principais estudos globais sobre inovação e PI, como o Índice Internacional da Câmara de Comércio dos EUA. Nas nove edições deste ranking anual, a pontuação do País passou de 38,28% em 2012 para 42,32% em 2021, ocupando o terceiro lugar do Brics em termos de ambiente favorável para a inovação, na frente da Índia.

É preciso destacar que algumas medidas já surtiram efeito, como o esforço para acabar com o grande backlog de patentes, que fazia com que empresas nacionais e internacionais tivessem de aguardar mais de 10 anos para análise e aprovação das solicitações. Houve ainda a modernização de alguns sistemas e redução da burocracia. Mas uma questão recente causa preocupação à comunidade internacional de PI.

Neste período de transição para processos mais eficazes, o artigo 40 da Lei Nacional de Propriedade Intelectual estabelecia o prazo mínimo de validade de 10 anos para as patentes de invenção e 7 anos para modelo de utilidade, a partir da data de concessão. Por causa do atraso que ainda se combate, era uma ferramenta crucial para os detentores de patentes que investem no Brasil e, em última instância, oferecia proteção para todos os setores da economia. Contudo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 40, modulou o alcance da medida e derrubou os prazos extras para medicamentos e equipamentos de saúde, sob a ótica da pandemia e sua urgência. Independentemente da intenção, a aplicação desta decisão é preocupante por diversas razões.

É consenso que indústrias com uso intensivo de PI dependem de segurança jurídica para fazer negócios em um determinado mercado, por mais relevante que seja. Embora entendamos que a decisão tomada não se aplica retroativamente para a maior parte dos casos, estabelece um precedente de risco perigoso.

Uma estrutura de PI unificada proporciona um ambiente saudável para o crescimento do País – muito parecido, aliás, com a discussão na OMC de renúncia total aos direitos de propriedade intelectual para vacinas e todos os produtos relacionados ao combate à covid-19. Nesta questão, o Brasil se posicionou em sintonia com a estratégia que ora desenvolve para fortalecer seu ambiente de inovação e, por consequência, atrair negócios e desenvolvimento econômico.

É preciso que se estabeleça uma atuação uniforme e coerente também no que tange à proteção assegurada pela Lei Nacional de Propriedade Intelectual. Caso contrário, investimentos e esforços consideráveis em termos de legislação, capacitação, tecnologia e adequação para acordos internacionais podem ser desperdiçados e, em última e prejudicial instância, impedir o progresso econômico e sustentável do Brasil.