EMENTA: AUTORIZA MÚSICOS A SE APRESENTAREM INDIVIDUALMENTE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado a músicos apresentarem-se individualmente em logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro, desde que utilizem apenas instrumentos musicais de sopro e/ou de corda e se situem nos locais autorizados pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A Prefeitura do Rio de Janeiro terá prazo de trinta dias a contar a partir da publicação desta Lei para definir os locais para apresentação autorizada dos músicos conforme o caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
A música faz parte profundamente da cultura carioca. As apresentações musicais constituem um dos grandes atrativos para habitantes do Rio de Janeiro e turistas que visitam a Cidade.
No Brasil e no exterior existem diversas cidades onde a apresentação de músicos nos logradouros públicos é permitida e até incentivada, visando à disseminação da cultura e a composição do ambiente dos locais públicos.
Esta proposição busca permitir a apresentação de músicos individuais, permitindo a subsistência destes e estimulando a existência de música nas ruas, avenidas e praças do Rio.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.