CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A IMÓVEIS SITUADOS ÀS MARGENS DO TRAÇADO DA TRANSOLÍMPICA E DA TRANSCARIOCA QUE SEJAM SEDE DE ATIVIDADE COMERCIAL

EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A IMÓVEIS SITUADOS ÀS MARGENS DO TRAÇADO DA TRANSOLÍMPICA E DA TRANSCARIOCA QUE SEJAM SEDE DE ATIVIDADE COMERCIAL

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1° Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, enquanto durarem as obras, a partir da data de publicação desta Lei, em função dos prejuízos causados pelos efeitos das obras viárias, os imóveis que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º fica condicionada a que, cumulativamente:

I – o imóvel seja situado às margens de um dos pontos do traçado da via expressa Transolímpica ou da via expressa Transcarioca;

II – o imóvel seja sede de atividade comercial.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de setembro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA
Todos os locais de comércio situados às margens de qualquer um dos pontos do traçado das vias expressas Transolímpica e Transcarioca, que se encontram com obras em andamento, sofrem com prejuízos causados pelos efeitos das intervenções.
A poeira e o barulho constantes, os obstáculos para a entrada de clientes e a redução da visibilidade dos letreiros traz perda de faturamento para os comerciantes das regiões afetadas pelas obras viárias.
Muitos pontos de comércio, inclusive, já fecharam as portas, prejudicando a economia carioca, por não terem resistido aos prejuízos supracitados.
Sendo assim, a proposição em tela visa conceder isenção de IPTU e da COSIP para esses imóveis como forma de contrapartida pelos transtornos e perdas sofridas.
Ciente de que esta isenção não poderia ter prazo alongado, sob pena de perda de arrecadação da Prefeitura sem fundamento, o texto prevê que o benefício cesse quando terminarem as obras.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição.