DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

EMENTA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade, dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se como estabelecimento todo e qualquer estabelecimento comercial, varejista, atacadista, industrial, agrícola ou prestador de serviço.
§ 2º Estão igualmente incluídos no alcance do disposto no caput os alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autonômos, localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência, e as pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado, bem como os alvarás concedidos a microempreendedores individuais.
Art. 2º O sítio oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro também disponibilizará cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade:

I- Dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos ou de qualquer outro caráter;

II- Das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, balões, bóias, flutuantes, prospectos, panfletos e/ou através material publicitário afixado no mobiliário urbano e nas cabines telefônicas;

III- Das autorizações para colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos;

IV- Dos licenciamentos sanitários;

V- Das licenças de funcionamento expedidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A divulgação de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei será feita através de setor criado especialmente para este fim no âmbito da página oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na internet e este setor terá acesso direto a partir da página inicial do referido sítio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA
Inúmeros casos recentes comprovam a importância da fiscalização, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento das regras de funcionamento dos estabelecimento dos mais diversos tipos. A explosão do restaurante Filé Carioca na Praça Tiradentes é exemplo claro, bem como a tragédia ocorrida na boate Kiss, em Santa Maria – RS, que poderia ter ocorrido no Rio de Janeiro.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação prevê a transparência dos atos e documentos públicos, o que referenda a possibilidade de acesso, pela população, dos alvarás, autorizações e licenças concedidos pelas Prefeituras.
A proposição em tela, prevendo a divulgação ampla e irrestrita dos alvarás e similares concedidos pelo Município do Rio de Janeiro, permitirá que a própria população fiscalize os estabelecimentos e verifique se o local que costuma frequentar possui ou não autorização para funcionar, assim como condições sanitárias e de segurança compatíveis com o previsto pela legislação.
Trata-se de uma iniciativa que incentivaria um saudável e necessário controle social no que diz respeito às condições de funcionamento dos estabelecimentos cariocas, sejam comerciais, industrais e prestadores de serviço.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.