TRATA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO RIO DE JANEIRO COMO DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL

EMENTA: TRATA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO PÓLO DE CINEMA E VÍDEO DO RIO DE JANEIRO COMO DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Na forma da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, em seu capítulo III, artigo 70, que instituiu as Áreas de Especial Interesse, fica definida a área do Pólo de Cinema e Vídeo do Rio de Janeiro, delimitada no Anexo I e situada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 477, Barra da Tijuca, como Área de Especial Interesse Cultural, com foco em atividades do setor de cinema e vídeo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Pólo de Vídeo e Cinema do Rio de Janeiro é importante equipamento para a produção audiovisual da Cidade.

Recentemente, a Prefeitura do Rio de Janeiro divulgou que iria conceder o local para exploração pela iniciativa privada, através de processo licitatório, visando atrair investimento para a expansão das instalações.

Contudo, é preciso garantir que o local continue servindo ao seu propósito, ou seja, deve-se manter o Pólo como referência do setor de cinema e vídeo.

Esta proposição visa definir a área do Pólo como de Especial Interesse Cultural, com foco no setor de cinema e vídeo, garantindo assim a sua devida destinação.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.
ANEXO I
pl polo cinema

LEGISLAÇÃO CITADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

[…]
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I. Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II. Área de Especial Interesse Social – AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental – AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico – AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional – AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI. área de Especial Interesse Agrícola – AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII. área de Especial Interesse Cultural – AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.

[…]