OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR E MANTER SEGURO DE ACIDENTES QUE PREVEJAM COBERTURA AOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EMENTA: OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR E MANTER SEGURO DE ACIDENTES QUE PREVEJAM COBERTURA AOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e/ou permissionárias que integram o sistema de transporte coletivo por ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, diretamente ou por delegação a terceiros, obrigadas a contratar e a manter, por cada ônibus, o Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, com a finalidade de assegurar aos seus passageiros cobertura por morte e invalidez permanente, parcial ou total, bem como cobertura de despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidentes que venham a sofrer durante a utilização desse meio de transporte.
Parágrafo único O valor das coberturas do seguro definido no “caput” deste artigo será de 100.000 (cem mil) vezes o valor vigente da tarifa para os casos de morte, de 50.000 (cinquenta mil) vezes o valor vigente da tarifa para invalidez permanente parcial ou total e de até 10.000 (dez mil) vezes o valor vigente da tarifa para cobertura plena de despesas médicas e hospitalares.
Art. 2º As empresas concessionárias e/ou permissionárias do sistema de transporte coletivo municipal terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias após a contratação e renovações do Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo para encaminharem, à Secretaria Municipal de Transportes e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cópias das respectivas apólices.
Art. 3º As despesas existentes por conta dos pagamentos das apólices de seguros não poderão influir para fins de cálculo tarifário.
Art. 4º Ficam as concessionárias e/ou permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a cumprirem as seguintes exigências:
I – Fixar adesivo educativo a respeito da cobertura pelo seguro dos usuários do sistema de transporte coletivo nos seguintes locais:

a) nas portas de entrada e de saída de todos os ônibus, independentemente da linha ou do modelo;

b) no interior do ônibus, na parte posterior de cada assento, permitindo a visualização pelo usuário sentado no próximo assento;

II- O adesivo supracitado terá os seguintes dizeres:

“Todos os usuários do sistema de transporte coletivo por ônibus do Município do Rio de Janeiro tem direito a indenização caso sofra dano físico em virtude de acidente envolvendo o ônibus. Exija seu direito!”
§1º O adesivo deverá ser sempre legível e ter tamanho que permita a fácil leitura.
§2º A Secretaria Municipal de Transportes fiscalizará o cumprimento da obrigação de afixar os adesivos supracitados e aplicará multa de 1.000 (mil) vezes o valor da tarifa para cada ônibus em que houver descumprimento.
Art. 5º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 100.000 (cem mil) vezes o valor vigente da tarifa para cada ônibus em circulação possuído pela empresa concessionária e/ou permissionária e cassação da concessão e/ou permissão.
Art. 6º As concessionárias e/ou permissionárias terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para se adaptar às obrigações implementadas pela mesma, podendo o Poder Executivo aplicar todas as sanções cabíveis no caso de descumprimento após o decorrer deste prazo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O intenso fluxo de usuários do transporte coletivo, aliado às condições de trânsito e de conservação dos ônibus e à superlotação em vários eixos do sistema público de transporte no Rio de Janeiro, faz aumentar, cotidianamente, os riscos de acidentes graves e até mesmo fatais.
Exemplo disso foi o acidente com o ônibus que despencou do Viaduto Brigadeiro Trompowski sobre a Avenida Brasil, no dia 02 de abril de 2013, matando sete pessoas e deixando 10 feridas
A sujeição dos usuários aos acidentes quando da utilização desse meio de transporte gera insegurança não só ao usuário como também aos responsáveis pelo ressarcimento.

É preciso que exista dispositivo legal que regule a obrigação das concessionárias e/ou permissionárias de contratar seguros que prevejam cobertura para os usuários, defenda a ampla divulgação deste direito dos usuários e estipule sanções para o caso de descumprimento, visando proteger a vida e a integridade física dos cariocas.

Por esse motivo, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.