PROÍBE A PUBLICIDADE EM MÍDIA EXTERNA OU EXTERIOR DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS POBRES EM NUTRIENTES E COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR, GORDURAS OU SÓDIO

EMENTA: PROÍBE A PUBLICIDADE EM MÍDIA EXTERNA OU EXTERIOR DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS POBRES EM NUTRIENTES E COM ALTO TEOR DE AÇÚCAR, GORDURAS OU SÓDIO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a publicidade em mídia externa ou exterior dirigida a crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis anos), de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

Art. 2º Entende-se por publicidade em mídia externa ou exterior qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em outdoors, mobiliário urbano, busdoors, empenas de prédios, fachadas, topos, placas de rua, frontlights, blacklights, painéis digitais, tripés, projeções e/ou galhardetes.

Art. 3º O descumprimento das determinações elencadas nesta lei sujeita o infrator às sanções listadas em seguida:

I – multa;

II – suspensão da veiculação da publicidade;

III – imposição de propaganda educativa;

IV- cassação do alvará, apenas em caso de reincidência.

§1º A sanção de multa será graduada de acordo com a gravidade, entre duzentos reais e cem mil reais.

§2º As sanções de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de propaganda educativa serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa e contraditório;

§3º – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicada cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4º Os responsáveis pela exploração comercial de publicidade em mídia externa ou exterior terão 60 (sessenta) dias para adaptar-se às determinações desta Lei, contados a partir da data de publicação da mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

É condenável que exista publicidade enganosa ou abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças e coloque em risco a saúde e o futuro das mesmas.

A proposição em tela visa defender o direito à saúde, colaborar no esclarecimento a respeito da má alimentação e auxiliar na prevenção contra a obesidade infantil.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.