TRATA DA AMPLIAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO DO NÚMERO DE ÔNIBUS UTILIZADOS NO PROGRAMA “ÔNIBUS DA LIBERDADE” QUE ATENDE AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA AMPLIAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO DO NÚMERO DE ÔNIBUS UTILIZADOS NO PROGRAMA “ÔNIBUS DA LIBERDADE” QUE ATENDE AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – A oferta de ônibus públicos de utilização gratuita e exclusiva por parte dos alunos da rede municipal, no âmbito do Programa conhecido como “Ônibus da Liberdade”, deverá ser ampliada sempre a uma taxa de pelo menos 10% (dez por cento) ao ano desde as regiões periféricas e de entorno da AP. 5 às regiões periféricas e de entorno da AP. 3, a partir da quantidade contratada no ano de 2012.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Programa “Ônibus da Liberdade” que tem tido continuidade há dez anos e possui enorme alcance social por garantir a ida à escola e a volta à casa de alunos da rede municipal de educação cujo acesso ao transporte público é extremamente dificuldado por questões financeiras, geográficas e referentes à oferta de transporte público, entre outras.

O Governo Federal, através do Ministério da Educação, possui inc;usive uma linha de transferência de recursos por convênio para este fim.

A ampliação anual do sistema tem um custo adicional aproximado de 5,5 milhões de reais, ou seja, ínfimo quando comparado ao beneficio social que produz.

Os recursos poderiam ser obtidos para o ano de 2013, por exemplo, no próprio âmbito da área de transportes, a partir da utilização das quantias arrecadadas pelas multas de trânsito.

Por isso, configura-se importante estabelecer uma taxa mínima de crescimento da oferta de ônibus, visando garantir o crescimento constante do Programa.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.