EMENTA: TRATA DA PROIBIÇÃO DE EFETUAR E/OU RECEBER CHAMADAS ATRAVÉS DE TELEFONES CELULARES EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica proibido efetuar e/ou receber chamadas através de telefones celulares em elevadores de edifícios comerciais e residenciais situados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo municipal regulamentará, no prazo de noventa dias após a data de publicação desta Lei, as punições que devem incidir sobre os que desrespeitarem a proibição prevista no Art. 1º, bem como definirá o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
Os aparelhos de telefone celular emitem radiação quando efetuam e/ou recebem ligações e essa radiação é aumentada em grande parte quando utiliza-se o aparelho dentro de elevadores, pois o telefone celular potencializa a emissão de radiação para tentar atravessar as paredes de metal.
Essa radiação pode causar diversos problemas de saúde, entre eles o câncer, segundo a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer, um braço da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Sendo assim, a proposição em tela visa proibir a realização e o recebimento de chamadas telefônicas dentro de elevadores, valendo ressaltar que o transtorno causado pela proibição é ínfimo quando comparado à necessidade de se proteger a saúde dos cidadãos cariocas.
Vale ressaltar que o a proibição atende ainda a uma justa demanda dos ascensoristas, que são expostos a esta radiação por horas, sofrendo um lento e silencioso, mas devastador, malefício.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.