TRATA DA PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAL E DISTRITAIS DE SAÚDE PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, EMPRESAS E DEMAIS ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA

EMENTA: TRATA DA PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MEMBROS DOS CONSELHOS MUNICIPAL E DISTRITAIS DE SAÚDE PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, EMPRESAS E DEMAIS ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Os membros dos conselhos municipal e distritais de saúde não poderão ser contratados por Organizações Sociais, empresas e/ou demais entidades que prestem serviços terceirizados na área de saúde pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 09 de abril de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Conselho Municipal e os Conselhos Distritais de Saúde têm função de planejamento, avaliação, deliberação e fiscalização no que diz respeito ao serviço de saúde pública de nosso município.

Os conselheiros atuam no sentido de fazer cumprir as normas previstas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Sendo assim, não se pode ter a contratação, por entidades prestadoras de serviço de saúde pública, daqueles que são responsáveis por avaliar e fiscalizar sua atuação.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.