TRATA DA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS NOS QUIOSQUES DA ORLA MARÍTIMA DA BARRA DA TIJUCA E DO RECREIO DOS BANDEIRANTES.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS NOS QUIOSQUES DA ORLA MARÍTIMA DA BARRA DA TIJUCA E DO RECREIO DOS BANDEIRANTES.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Os quiosques da orla marítima da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes, até que sejam alcançados pelo projeto de reforma e reconfiguração de quiosques que ocorre na orla do bairro de Copacabana, deverão possuir 2 (dois) banheiros, um masculino e um feminino.

Parágrafo Único – Em até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei o Poder Executivo municipal definirá o projeto relativo ao caput e determinará o prazo para construção, que não poderá ser maior que 6 (seis) meses.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Os quiosques da orla marítima da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes não possuem banheiros para utilização dos clientes e também dos funcionários.

Essa situação configura um incômodo enorme para os cariocas, afeta a ordem urbana e ainda prejudica os quiosqueiros, importantes empreendedores que muitas vezes perdem negócios e convênios por conta deste problema.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO CARTÃO RIOCARD DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL POR AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO (A) DIRETOR (A) DA ESCOLA.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO CARTÃO RIOCARD DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL POR AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO (A) DIRETOR (A) DA ESCOLA.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Os (as) diretores (as) de escolas da Rede Municipal de Educação poderão conceder a alunos (as) autorização especial provisória que permite a eles (as) usufruir da gratuidade nos transportes coletivos.

§ 1° – A autorização citada no caput será padronizada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° – A autorização citada no caput será concedida apenas quando o cartão RioCard do aluno que a recebe tiver sido perdido ou furtado ou quando algum problema tiver impedido a recarga dos créditos do cartão.

Art. 2º – A concessão da autorização deverá ser comunicada pelo (a) diretor (a) imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, que empreenderá o procedimento devido para o cancelamento do cartão RioCard do aluno que receber a autorização, com invalidação dos créditos referentes ao cartão.

§ 1° – O cancelamento previsto no caput gera a imediata ordem para confecção de um novo cartão RioCard para o (a) aluno (a) em questão.

§ 2° – O novo cartão RioCard do aluno só poderá ser retirado por este mediante entrega da autorização provisória ao (à) diretor (a) da escola.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

É cada vez mais comum a situação onde o aluno da Rede Municipal de Educação deixa de comparecer às aulas por conta de ter perdido o cartão RioCard, de este ter sido furtado ou até mesmo de estarem ocorrendo problemas nas máquinas que recarregam os créditos dos cartões.

Sendo assim, visando enfrentar a evasão escolar e defender o direito à educação, é preciso que exista medida alternativa que permita aos alunos usufruir da gratuidade no transporte público mesmo nestas situações.

A proposição em tela apresenta a alternativa de termos os diretores de colégios controlando a possibilidade de concessão de uma autorização provisória que garante o transporte dos alunos mas, ao mesmo tempo, cancela o RioCard anterior e enseja a emissão de um novo RioCard que, quando entregue, revoga a autorização provisória.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TORNA PERMANENTE A SECRETARIA DE DEFESA DOS ANIMAIS

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TORNA PERMANENTE A SECRETARIA DE DEFESA DOS ANIMAIS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais passa a ter caráter permanente, sendo denominada Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais.

Parágrafo Único – Na forma do Art. 1°, o quadro de pessoal e de cargos inicial é o existente na data de publicação desta lei.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Com a aprovação do projeto em tela, a Secretaria mencionada passa a ter caráter permanente, protegendo os animais e dando segurança aos cariocas que os defendem.

Não existirá criação ou aumento de despesas e, em contrapartida, haverá maior segurança aos protetores de animais, que a todo o momento se ressentem com a possibilidade de a Secretaria ser extinta.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DO PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA NO QUE DIZ RESPEITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA NO QUE DIZ RESPEITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – A licença-prêmio será convertida em pecúnia e paga ao servidor público municipal, priorizadas as solicitações de servidores que se encontrem em situação de tratamento de doença crônica ou grave e sobre-endividamento.

§1° – Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a dívida que o servidor possua no que se refere a prestações de financiamento imobiliário feito pela PREVI-RIO.

§2° – O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da folha de pagamentos dos servidores ativos.

§3° – O Poder Executivo estabelecerá novas situações de prioridade.

Art. 2º – A compensação se dará pela extensão proporcional do tempo de serviço para aposentadoria.

Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá o limite de tempo de serviço a ser compensado.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O pagamento da pecúnia não gera despesa para a Prefeitura no ciclo de trabalho do servidor, na medida em que este aumenta seu tempo de serviço efetivo na mesma proporção.

Além disso, a conversão da licença-prêmio em dinheiro tem amplo caráter social por se tratar de uma medida que facilita o tratamento de doenças e retira famílias de um processo de alto endividamento.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______/2013

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO APROVA:

Art. 1º – O art. 101 da Lei Orgânica passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º – O Prefeito cujo mandato expira será convidado para a sessão da Câmara Municipal que dá posse ao novo Prefeito.”

Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O ato da posse é o ato formal que oficializa o início do mandato do novo Prefeito. A presença do Prefeito anterior simboliza a transmissão do cargo.
Trata-se de uma alternativa à presença do Prefeito anterior na festa de posse que se realiza no Palácio na Cidade, onde não é adequado que o Prefeito que deixa o cargo e o Prefeito que assume comparem prestígios, o que pode inclusive gerar o risco de disputas entre seus apoiadores.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

[…]
Art. 101 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município.

§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida quando do término do mandato, à qual se dará o tratamento do art. 52, § 6º.
[…]

TRATA DA DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REFERENTES À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Cabe ao Poder Executivo Municipal da Cidade do Rio de Janeiro divulgar os editais de convocação para audiências públicas que visem discutir sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e/ou a Lei Orçamentária Anual no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, nos sites oficiais dos órgãos municipais, em 1 (um) jornal diário de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, em 1 (um) veículo de radiodifusão de grande audiência no Município do Rio de Janeiro e em 1 (um) veículo televisivo de grande audiência no Município do Rio de Janeiro.

§ 1° – No que concerne ao caput deste artigo entende-se como sites oficiais de órgãos municipais os sítios ou páginas publicadas na rede mundial de computadores de forma oficial por órgãos diretamente subordinados ao Poder Público municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2° – A divulgação feita em jornal, veículo de radiodifusão e veículo televisivo será feita na mesma forma dos editais publicados em diários oficiais.

Art. 2º – A divulgação de qualquer uma das audiências supracitadas será realizada em todos os veículos de comunicação públicos e privados anteriormente citados pelo menos 7 (sete) dias antes da realização da audiência em questão.

Art. 3º – Em caso de alteração, e apenas neste caso, de local, data e/ou horário referente a qualquer uma das audiências supracitadas deverá esta alteração ser divulgada em todos os veículos de comunicação públicos e privados anteriormente citados pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da audiência em questão.

Parágrafo Único – Caso a alteração citada no caput deste artigo seja definida em momento que não permita mais, cronologicamente, a divulgação da própria alteração com a antecedência obrigatória de 5 (cinco) dias com relação à data da realização da audiência, deverá a audiência ser realizada em dia posterior ao previsto, avançando quantos dias forem necessários para cumprir os 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 4º – A implementação da divulgação prevista nos artigos anteriores será custeada a partir da verba destinada à publicidade oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio VilLela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A falta de informação e divulgação a respeito de como e quando o cidadão carioca pode participar do processo de discussão orçamentária de nosso Município é claramente percebida diante do baixo índice de participação do mesmo no processo decisório em questão.

Além disso, a mera publicação dos editais de convocação das audiências públicas em Diários Oficiais não alcança o cidadão comum na prática, se mostrando insuficiente para a divulgação de atos de tal relevância.

Em um Estado Democrático de Direito a participação do maior número possível de cidadãos no processo orçamentário é essencial e deve ser incentivada.
Por fim, cito que não pode o Município do Rio de Janeiro deixar de acompanhar o processo de aumento do acesso dos cidadãos às informações relativas à Administração iniciado a partir da Lei de Acesso à Informação, sancionada pelo Governo Federal, que regulamentou preceitos previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 3° DA LEI 5489/2012, REDUZINDO A JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 3° DA LEI 5489/2012, REDUZINDO A JORNADA DE TRABALHO DOS PSICÓLOGOS.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – O Art. 3° da Lei 5489/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único – Por equidade aplica-se à categoria funcional dos psicólogos a mesma jornada estabelecida para as categorias funcionais citadas no Art. 1° e nas mesmas condições.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A Lei 5489/2012 reduz para 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho das seguintes categorias: Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

A Mensagem do Executivo que originou esta Lei afirma, em sua justificativa, que as categorias supracitadas fazem jus à redução de jornada de trabalho sem redução de vencimentos por lidarem com situações de extrema dor e sofrimento que acarretam desgaste emocional.

A presente proposição simplesmente estende a mesma redução de jornada sem perda de proventos aos psicólogos, que têm cotidiano profissional igualmente cansativo no âmbito físico e, principalmente, no âmbito emocional.

O tratamento diferenciado para os psicólogos permite que os servidores tenham melhores condições de desempenhar suas tarefas.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 5.489, DE 5 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1º As especificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro são as descritas no Anexo I desta Lei. Art. 2º A fixação numérica das categorias funcionais de que trata o art. 1º fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Estão incluídas no quantitativo de vagas fixadas na forma do Anexo II, as vagas de Técnico de Enfermagem ocupadas na data da publicação desta Lei. Art. 3° A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Anexo I desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

REVOGA A LEI 5026/2009, QUE TRATA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: REVOGA A LEI 5026/2009, QUE TRATA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica revogada a Lei Municipal 5026/2009.

Parágrafo Único – De forma a evitar a descontinuidade dos serviços, o Poder Executivo Municipal terá até 2 (dois) anos para realizar concursos públicos correspondentes, ou utilizar processo de licitação quando o concurso público não suprir as necessidades.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A Justiça vem determinando o uso do banco de reservas ou a realização de novo concurso público no que diz respeito ao preenchimento das funções de governo constitucionais e precípuas, que têm sido ocupadas sem sequer observar o concurso público ou mesmo o processo de licitação.

De forma a evitar descontinuidade, o presente projeto dá prazo de dois anos e permite, sempre que o concurso público não suprir as necessidades, usar o processo de licitação, sem dispensa ou outro recursos.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI N.º 5.026 de 19 de maio 2009

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. §1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poderão atuar exclusivamente em creches e no reforço escolar. §2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar exclusivamente em unidades de saúde criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família . § 3º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. § 4º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica; II – ter sede ou filial localizada no Município do Rio de Janeiro;. III – estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei. IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente. § 1º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão. § 2º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.

Seção II Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – ser composto por: a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade; II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores ; e b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III – designar e dispensar os membros da Diretoria; IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V – aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VI – aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Seção III Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta Lei. § 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro–RGCAF, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo. § 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis. § 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:

I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. § 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. § 6º Ficam excluídas do objeto dos Contratos de Gestão as escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente. Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III – atendimento à disposição do § 2º, do art. 5º, desta Lei; IV – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes. § 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município.

Seção V Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 12. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

Seção VI Da Desqualificação

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 19. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei. Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 21.Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

TRATA DO RECEBIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS PELOS USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE AFLIGIDOS POR DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL E BRONQUITE ASMÁTICA CRÔNICA E AGUDA.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO RECEBIMENTO GRATUITO E CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS PELOS USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE AFLIGIDOS POR DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL E BRONQUITE ASMÁTICA CRÔNICA E AGUDA.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Todos os usuários recorrentes da Rede Municipal de Saúde da Cidade do Rio de Janeiro que sejam diagnosticados em consulta em Unidade Municipal de Saúde como afligidos por diabetes, hipertensão arterial e bronquite asmática crônica e aguda passarão a receber diretamente e gratuitamente, em sua residência, os medicamentos relativos e receitados, devendo retornar para nova consulta no prazo definido pela Unidade Municipal de Saúde correspondente.

§ 1° – O Poder Executivo Municipal realizará o convênio mais apropriado com o Governo Federal, especificamente com o Ministério da Saúde, visando que este se responsabilize pelo pagamento das despesas de envio dos medicamentos até a casa dos beneficiados.
§ 2° – O Programa descrito nesta lei é denominado “Remédio em Casa”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Programa Remédio em Casa vem sendo adotado nos últimos anos por diversos governos estaduais e municipais e foi reconhecido como necessário pelo próprio Ministério da Saúde.

O programa ganha grande importância para o tratamento especialmente de pessoas idosas de baixa mobilidade e por isso é considerado de alto interesse público. Além disso, trata de problemas de saúde crônicos, ou seja, de caráter continuado que traz a necessidade constante da medicação.

O fornecimento dos medicamentos em questão aos usuários da Rede Municipal de Saúde já configura uma das obrigações da Prefeitura do Rio de Janeiro e, portanto, a única despesa adicional trazida por tal programa se dá com o sistema de entrega que, em geral, é realizada pela Empresa de Correios e Telégrafos e deverá ser suprida com recursos federais a partir de convênios que, inclusive, tem sido realizados pelo Ministério da Saúde em diversos casos.

A proposição atinge apenas os usuários recorrentes da Rede Municipal do Saúde, visando evitar o desvio de foco social e o custo da iniciativa é irrisório frente aos benefícios trazidos.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

TRATA DO PISO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO PISO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – O piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções no que diz respeito aos servidores municipais ativos e inativos é o salário mínimo nacional.

Art. 2° – Sobre o piso definido pelo Art. 1° são aplicados os acréscimos percentuais por interstício e nível, conforme a legislação que rege cada categoria, cargo ou função, rehierarquizando conforme.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A Constituição Brasileira fixa o salário mínimo para como piso tanto para o setor privado como para o setor público.

No caso do setor público, a lei prevê uma diferença percentual por interstício e nível, de forma a que os vencimentos de vários níveis, após o aumento do salário mínimo nacional, não se igualem e, portanto, não produzam uma distorção funcional.

Essa é uma regra que não pode ser alterada pela aplicação de encargos ou gratificações para igualação, o que afeta a hierarquia salarial e os direitos por tempo de serviço, além de serem apresentados no contracheque vencimentos menores do que o salário mínimo.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO CARTÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSO

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO CARTÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – O Poder Executivo municipal disponibilizará serviço virtual, acessado através de sua página oficial na rede mundial de computadores, onde o idoso poderá requerer e retirar, sem necessidade de deslocamentos, o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para Idoso criado pela Lei 5.477/2012.
Parágrafo Único – O serviço virtual citado no caput deverá estar à disposição dos visitantes da página virtual oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro dentro de um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A proposição em tela visa garantir que os idosos possam usufruir da justa gratuidade de estacionamento a que têm direito sem necessidade de enfrentar deslocamentos e procedimentos burocráticos desnecessários.

A tecnologia permite, atualmente, que seja encontrada solução virtual que possibilite a requisição e a retirada do Cartão de Gratuidade de Estacionamento para Idoso.

Além disso, o Cartão visa proporcionar conforto e economia aos idosos e obrigá-los a empreender um processo lento, demorado, cansativo e indiretamente custoso contraria a lógica inicial do benefício.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DA PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL, PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – No último dia de cada trimestre o Poder Executivo Municipal publicará, no Diário Oficial do Poder Executivo da Cidade do Rio de Janeiro, listagem com o número de servidores ativos lotados em secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como aposentados e pensionistas.

Art. 2º – A listagem citada no artigo anterior trará os quantitativos divididos por secretaria, autarquia, fundação ou empresa pública.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A proposição em tela visa oferecer uma maior transparência à estrutura da Administração Pública Municipal.

Não pode o Município do Rio de Janeiro deixar de acompanhar o processo de aumento do acesso dos cidadãos às informações relativas à Administração iniciado a partir da Lei de Acesso à Informação, sancionada pelo Governo Federal, que regulamentou preceitos previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DA CONEXÃO DE BAIRROS CARIOCAS VIA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA CONEXÃO DE BAIRROS CARIOCAS VIA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – As linhas de transporte aquaviário que conectam pontos que são parte do território do Município do Rio de Janeiro são do poder de concessão e/ou exploração municipal.

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal realizará estudos relativos à viabilidade com vistas à instalação de linhas aquaviárias que conectem bairros litorâneos da cidade, visando o transporte de passageiros e de carga.

Art. 3° – O Poder Executivo Municipal regulamentará o transporte aquaviário municipal em até 2 (dois) anos a contar da promulgação desta lei.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O transporte aquaviário configura possibilidade ímpar de oferecer ao carioca um novo modal de transporte. Além disso, a utilização deste modal desafogaria os outros, permitindo uma redução dos congestionamentos e evitando a superlotação de ônibus, trens e metrô.

A cidade ganharia um transporte eficiente, confortável e rápido, que poderia conectar com celeridade, por exemplo, Barra da Tijuca e Centro do Rio.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a segurança das edificações e da população;
III – a valorização do ambiente natural e construído;
IV – a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V – a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI – a preservação da memória cultural;
VII – a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII – a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX – o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X – o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I – o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II – a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III – o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI – a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I – a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II – o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III – a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV – a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V – o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI – a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta Lei Complementar;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III – área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V – bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI – bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII – espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII – mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
X – imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI – lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I – os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III – as denominações de prédios e condomínios;
IV – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de quatro decímetros quadrados;
IX – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de nove decímetros quadrados;
XI – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem dez por cento da área total de todas as fachadas;
XII – a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo órgão competente pelo Licenciamento de Publicidade do Município;
XIII – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS

Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III – receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V – atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI – respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes na legislação aplicável;
VII – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
I – leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II – vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta Lei Complementar;
III – imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à 31 de dezembro de 2006;
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX – bens de uso comum do povo a uma distância inferior a trinta metros de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI – nas árvores de qualquer porte.

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como áreas de Preservação Cultural ou Ambiental e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização das Secretarias competentes, conforme dispuser a regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum do povo;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI – veículos automotores e motocicletas;
VII – bicicletas e similares;
VIII – “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX – mobiliário urbano;
X – aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até um metro de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei Complementar, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I – quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar um metro e cinqüenta decímetros quadrados;
II – quando a testada do imóvel for igual ou superior a dez metros lineares e inferior a cem metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar quatro metros quadrados;
III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de cinco metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até quinze centímetros sobre o passeio.
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse vinte centímetros, atendido o disposto no “caput” deste artigo.
§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei Complementar.
§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de cinco metros.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.
SubSeção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a Cem Metros Lineares

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que cem metros lineares poderão ser instalados dois anúncios com área total não superior a dez metros quadrados cada um.
§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de quarenta metros entre elas.
§ 2º. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar vinte metros quadrados.

SubSeção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado

Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

SubSeção III
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

SubSeção IV
Dos Anúncios Especiais

Art. 19. Para os efeitos desta Lei Complementar, os anúncios especiais são classificados em:
I – de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias, conforme decreto específico do Poder Executivo;
II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III – de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar um metro quadrado e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites de áreas históricas e tombadas do Município dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em legislação específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II – totem indicativo de parada de ônibus;
III – sanitário público “standard”;
IV – sanitário público com acesso universal;
V – sanitário público móvel – para feiras livres e eventos;
VI – painel publicitário/informativo;
VII – painel eletrônico para texto informativo;
VIII – placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X – cabine de segurança;
XI – quiosque para informações culturais;
XII – bancas de jornais e revistas;
XIII – bicicletário;
XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI – protetores de árvores;
XVII – quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII – lixeiras;
XIX – relógio – tempo, temperatura e poluição;
XX – estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI – suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII – painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII – colunas multiuso;
XXIV – estações de transferência;
XXV – abrigos para pontos de táxi.
§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários “standard” e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante vinte e quatro horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, uma pessoa.
§ 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do
mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I – ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV – estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V – estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a um metro e cinqüenta centímetros; nos calçadões, a faixa de circulação terá quatro metros e cinqüenta centímetros de largura.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Licenciamento

Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença pelo órgão municipal competente.

Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal das Culturas – SMC.

Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de trinta dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio

Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I – por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II – se forem alteradas as características do anúncio;
III – quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV – se forem modificadas as características do imóvel;
V – quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes do Município;
VI – por infringência a qualquer das disposições desta Lei Complementar ou de seu Decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII – pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII – pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta Lei Complementar.

Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta Lei Complementar, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 34 e seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro do Município e dos pagamentos da Taxa de Autorização de Publicidade.

Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio

Art. 32. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se infrações:
I – exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo;
II – manter o anúncio em mau estado de conservação;
III – não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V – praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu Decreto regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 34. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:
I – multa;
II – cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
III – remoção do anúncio.
Art. 35. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I – cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II – vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 36. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 37. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) por anúncio irregular;
II – acréscimo de R$ 1.000,00 (mil Reais) para cada metro quadrado que exceder os quatro metros quadrados;
III – persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 35 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do
ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no “sítio” da Prefeitura, na condição de “cidadão não responsável pela cidade”.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei Complementar:
I – à empresa registrada no Cadastro da Prefeitura que tenha requerido a licença do anúncio;
II – ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III – ao anunciante;
IV – à empresa instaladora;
V – aos profissionais responsáveis técnicos;
VI – à empresa de manutenção.

Art. 39. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias de sua publicação.
§ 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.
§ 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei Complementar.

Art. 40. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante Resolução, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento

Art. 41. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei Complementar deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

Art. 42. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, três anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta Lei Complementar e as disposições estabelecidas em Decreto.

Art. 43. O Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.

Art. 44 O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Município no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Parágrafo único – O Poder Executivo veiculará, pela Internet, as publicações relativas às licenças emitidas.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 46. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 47. Esta Lei Complementar aplica-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Se torna cada vez mais urgente estabelecer regras que possam ordenar e organizar a paisagem urbana da Cidade do Rio de Janeiro, visando permitir a visualização dos marcos arquitetônicos, facilitar a circulação e orientação de pedestres e veículos e dar mais segurança aos logradouros públicos. Essa é uma tendência que tem sido seguida pelas grandes cidades.

Esta proposição pretende solucionar esta necessidade, preservando a sinalização de interesse público e o mobiliário urbano, combatendo a poluição visual, implementando normas que protegem os transeuntes, regulando a publicidade e defendendo a paisagem cultural e histórica.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

TRATA DAS PRERROGATIVAS DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DAS PRERROGATIVAS DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a ter a prerrogativa de atuar, junto ao Poder Judiciário, em defesa dos interesses difusos do Município do Rio de Janeiro ou da população da Cidade do Rio de Janeiro, desde que aprovado, caso a caso, pela maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Único – O Plenário concederá, através de votação, a aprovação citada no caput, devendo existir requerimento neste sentido apresentado por um dos vereadores.
Art. 2° – A Mesa Diretora regulamentará o processo de requerimento e votação citados no Art. 1°.
Art. 3° – A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal realizará a defesa dos interesses da Cidade pela via judicial mesmo que isso signifique ter o Poder Executivo Municipal como parte contrária.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O Poder Legislativo possui paridade com relação ao Poder Executivo. Sendo assim, não apenas o Poder Executivo Municipal deve ter a prerrogativa de defender judicialmente os interesses difusos da população da Cidade do Rio de Janeiro.

Além disso, é preciso que a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro possa atuar inclusive em ações onde esteja enfrentando o próprio Poder Executivo Municipal, já que existe a possibilidade de medidas empreendidas por este Poder atentarem contra os interesses difusos da coletividade municipal.

Em nível federal, diversas instituições representativas têm a prerrogativa de atuar junto ao Supremo Tribunal Federal em defesa de interesses difusos da população, entre elas as Casas do Congresso Nacional. É preciso avançar neste sentido em nível municipal.

Por isso, urge que a Procuradoria-Geral tenha legitimidade legal para atuar não apenas em defesa dos atos da própria Câmara, mas também em defesa da Cidade do Rio de Janeiro.

CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2013

EMENTA: CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Permamente de Treinamento e Reciclagem dos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, em ato próprio, regulamentará o caput deste artigo e definirá as responsabilidades específicas dos seus membros.
§ 2º – A carga horária de treinamento e/ou reciclagem será alternativamente cumprida ou na jornada de trabalho ou fora dela com gratificação proporcional.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O projeto em tela visa manter o servidor da Câmara Municipal do Rio de Janeiro atualizado sobre os conhecimentos necessários para o cumprimento de suas funções, bem como motivado para a realização de suas tarefas diárias.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

REQUER A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIAL DE “RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR OS TEMAS INTERNACIONAIS QUE SE RELACIONAM COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MANTER OS VEREADORES INFORMADOS SOBRE TEMAS INTERNACIONAIS E ESTABELECER RELAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO COM PARLAMENTOS DE OUTRAS CIDADES.

REQUERIMENTO Nº ___/2013

EMENTA: REQUER A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIAL DE “RELAÇÕES INTERNACIONAIS”, COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR OS TEMAS INTERNACIONAIS QUE SE RELACIONAM COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MANTER OS VEREADORES INFORMADOS SOBRE TEMAS INTERNACIONAIS E ESTABELECER RELAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO COM PARLAMENTOS DE OUTRAS CIDADES.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

REQUEIRO à Mesa Diretora, com fulcro no Regimento Interno desta Casa de Leis, a constituição de uma COMISSÃO ESPECIAL “DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS” a ser composta por 3 (três) Membros, com prazo de funcionamento até 31 de dezembro de 2016, com a finalidade de acompanhar os temas internacionais que se relacionam com o Município do Rio de Janeiro, manter os vereadores informados sobre temas internacionais e estabelecer relações da Câmara Municipal do Rio de Janeiro com outros parlamentos locais.

Plenário Teotônio Villela, ____ de fevereiro de 2013.

Vereador Cesar Maia
Líder do Democratas

JUSTIFICATIVA

Cada vez mais as instituições passam a ter caráter internacional e no caso das instituições políticas não é diferente. Os temas de diferentes países se interligam cada vez mais em um mundo altamente integrado. No Rio de Janeiro, que tem caráter global, não é diferente.

É preciso que exista portanto a Comissão Especial de Relações Internacionais para tratar de temas internacionais relativos ao Rio de Janeiro, manter os vereadores informados sobre a política internacional e articular a Câmara Municipal do Rio em debates com outros parlamentos locais.
Por isso, peço aos membros desta Casa de Leis que apóiem este requerimento, permitindo a criação da Comissão.

REQUER INFORMAÇÕES SOBRE ESTATÍSTICAS DO PROGRAMA DE APOIO A ALUNOS QUE CURSARAM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) OU MAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº ____/2013

EMENTA: REQUER INFORMAÇÕES SOBRE ESTATÍSTICAS DO PROGRAMA DE APOIO A ALUNOS QUE CURSARAM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) OU MAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que seja solicitado à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes informações pertinentes à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME:

CONSIDERANDO a Lei 3468/2002, que criou Programa de Apoio que permite à Prefeitura do Rio de Janeiro compensar, na cobrança do Imposto Sobre Serviços, os estabelecimentos de ensino médio que recepcionarem gratuitamente alunos que cursaram 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de seu ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino,
Pergunta-se:

1- Quantas escolas de ensino médio tiveram compensação na cobrança de ISS nos últimos 4 (quatro) anos em função de recepcionarem gratuitamente alunos que cursaram 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de seu ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino?
2- Quantos alunos foram beneficiados por este Programa de Apoio nos últimos 4 anos?

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

REQUER INFORMAÇÕES SOBRE A OBTENÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES POR PARTE DE EX-ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº ____/2013

EMENTA: REQUER INFORMAÇÕES SOBRE A OBTENÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES POR PARTE DE EX-ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solicitadas à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes informações pertinentes à Secretaria Municipal de Educação – SME:

1- No que diz respeito a ex-alunos da Rede Municipal de Educação, qual o procedimento que deve ser seguido por eles para obter o histórico escolar e/ou os registros escolares referentes às notas e às conclusões de cada ano letivo e do ensino fundamental como um todo?
2- Qual órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação deve ser procurado pelo ex-aluno caso a unidade escolar onde estudou não saiba prestar qualquer esclarecimento necessário sobre o tema supracitado ou qualquer outro tema?
3- Em um caso específico, onde a Sra. IRANI GONÇALVES BISPO, que concluiu o Ensino Fundamental em 1982 na Escola Municipal George Sumner, situada no Riachuelo, pode obter seu Histórico Escolar e seu Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental?

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS